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Vamos argumentar que você necessita de equipamentos elétricos para poder falar e não possui grande conhecimento na configuração do equipamento ok…
No Código Penal Brasileiro, a chamada **fraude eletrônica** não constitui um crime autônomo. Ela é uma **forma qualificada do crime de estelionato**, prevista no **artigo 171, § 2º-A**.
**Art. 171, § 2º-A, do Código Penal:**
> “A pena é de **reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa**, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
Essa modalidade foi introduzida pela Lei nº 14.155/2021 para abranger golpes praticados por meios eletrônicos, como:
* ligações telefônicas fraudulentas;
* mensagens por aplicativos;
* e-mails falsos (phishing);
* redes sociais;
* outros meios digitais utilizados para induzir a vítima em erro.### Observação importante
Para que haja condenação por fraude eletrônica, o Ministério Público deve demonstrar os elementos do estelionato, entre eles:
* utilização de meio fraudulento;
* indução ou manutenção da vítima em erro;
* obtenção de vantagem ilícita;
* prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro.Se, como no exemplo que você descreveu anteriormente, houve apenas uma ligação telefônica que resultou na divulgação de informações médicas, **sem obtenção de vantagem patrimonial ou prejuízo econômico**, a conduta pode não se enquadrar no art. 171, § 2º-A. A tipificação dependerá das circunstâncias concretas e dos elementos de prova produzidos no processo.
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