• Sérgio Aguiar

    Sérgio Aguiar

    1 hora, 40 minutos atrás

    Vamos argumentar que você necessita de equipamentos elétricos para poder falar e não possui grande conhecimento na configuração do equipamento ok…

    No Código Penal Brasileiro, a chamada **fraude eletrônica** não constitui um crime autônomo. Ela é uma **forma qualificada do crime de estelionato**, prevista no **artigo 171, § 2º-A**.

    **Art. 171, § 2º-A, do Código Penal:**

    > “A pena é de **reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa**, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”

    Essa modalidade foi introduzida pela Lei nº 14.155/2021 para abranger golpes praticados por meios eletrônicos, como:

    * ligações telefônicas fraudulentas;
    * mensagens por aplicativos;
    * e-mails falsos (phishing);
    * redes sociais;
    * outros meios digitais utilizados para induzir a vítima em erro.

    ### Observação importante

    Para que haja condenação por fraude eletrônica, o Ministério Público deve demonstrar os elementos do estelionato, entre eles:

    * utilização de meio fraudulento;
    * indução ou manutenção da vítima em erro;
    * obtenção de vantagem ilícita;
    * prejuízo patrimonial da vítima ou de terceiro.

    Se, como no exemplo que você descreveu anteriormente, houve apenas uma ligação telefônica que resultou na divulgação de informações médicas, **sem obtenção de vantagem patrimonial ou prejuízo econômico**, a conduta pode não se enquadrar no art. 171, § 2º-A. A tipificação dependerá das circunstâncias concretas e dos elementos de prova produzidos no processo.